sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Itapema expulsa RVs? (1)

 

LEI Nº 3013, de 07 de dezembro de 2011.
DISCIPLINA A CIRCULAÇÃO E O ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO, MOTOR-HOME`S, TRAILLER`S E VANS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMA.


”O Prefeito Municipal de Itapema, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara de Vereadores de Itapema aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a presente, LEI:
Art. 1º A circulação e o estacionamento de ônibus de turismo, motor-home`s, trailler`s e vans no Município de Itapema, fica sob responsabilidade e controle do Departamento de Transito e da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, sendo que esta ultima fornecerá Selo de Identificação de Estacionamento para os veículos mediante pagamento de taxa equivalente.
§ 1º Para os ônibus de turismo fica estabelecido um estacionamento próprio mediante o pagamento proporcional ao número de dias de permanência no município, conforme indicado nesta lei.
§ 2º O Poder Executivo Municipal concederá licença a título não oneroso a pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas que utilizarem local de sua propriedade, sendo que este deverá apresentar estrutura adequada para estacionamento dos veículos constantes do caput deste artigo.
Art. 2º Fica proibido o estacionamento dos veículos mencionados no artigo 1º desta Lei, em Vias Públicas, Praças ou outros locais não autorizados pelo Departamento de Transito.
§ 1º A circulação dos veículos especificados no "caput" deste artigo fica restrita para embarque e desembarque dos seus passageiros nos meios de hospedagem, restaurantes ou outros pontos turísticos do município.
§ 2º O Departamento de Transito definirá e sinalizará as vias públicas em que a circulação destes será permitida.
Art. 3º Os veículos especificados no artigo 1º desta Lei, categoria ônibus, ao chegarem ao Município de Itapema se dirigirão diretamente a Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico, aonde receberão o Selo de Identificação, mediante pagamento da Tarifa de Permanência e Estacionamento, correspondente a:
I - oitenta UFRM, para os veículos que permanecerem no estacionamento por vinte e quatro horas;
II - cento e cinqüenta UFRM, para os veículos que permanecerem no estacionamento por um período de mais de vinte e quatro horas a cinco dias;
III - duzentas UFRM, para os veículos que permanecerem no estacionamento por um período entre seis e dez dias;
IV - duzentas e cinqüenta UFRM, para os veículos que permanecerem no estacionamento por um período entre onze e quinze dias;
V - trezentas UFRM, para os veículos que permanecerem no estacionamento por um período superior a dezesseis dias.
§ 1º Motor home`s, trailler`s e vans pagarão 50% dos valores previstos nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º As Tarifas deverão ser pagas na rede bancária credenciada pelo Município, mediante guia emitida pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º Os veículos em desacordo com esta lei ficam sujeitos a colocação de grampos próprios nos pneus impedindo a sua circulação, sendo que a liberação dos mesmos somente será realizada após o pagamento de multa equivalente a trezentas UFRM.
§ 1º A autoridade superior deverá designar os servidores responsáveis pela fiscalização, bem como, pela cobrança das multas.
§ 2º Após o pagamento da multa o veículo deverá imediatamente deslocar-se para local apropriado, podendo, mediante ao pagamento indicado no Art. 3º desta Lei, estacionar seu veículo no estacionamento indicado pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º Fica proibido o transporte de alimentos perecíveis em ônibus de turismo.
§ 1º Fica a cargo da vigilância sanitária a responsabilidade pela fiscalização do item previsto no caput deste artigo.
§ 2º Constatada irregularidade serão retidos os produtos mencionados neste artigo.
Art. 6º Esta Lei revoga a Lei Municipal nº

2524/2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapema, 07 de dezembro de 2011.
Sabino Bussanello
Prefeito do Município de Itapema”

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Recebemos por e-mail de Mauro e Silvana o teor da Lei acima. Eles estavam ESTACIONADOS à beira mar (como fazem há mto tempo) sem toldo aberto evidentemente ocupando o mesmo espaço de uma grande caminhonete paraguaia ali perto.

Voltando da caminhada já tinha a intimação e eles foram até a Secretaria de Turismo do Município. Argumentaram, argumentaram mas teriam que pagar a taxa acima e ficar com o MH perto CTG (em breve o situaremos no mapa da cidade). Desistiram e foram embora!

Depois de conviver em Itapema por mais de 28 anos, onde possuí alguns imóveis, sendo o último no edifício Sea Wind, onde se localiza o Banco do Brasil, e fazendo muitas amizades, entre elas Hamilton (Andorinha Imobiliária), Alexandre Búrigo (Imobiliária), Roberto (Corretor de condomínio) Fernando (Hotel Beira Mar-onde possuo cartão de fidelidade no restaurante), e outros, me senti humilhado em ter que sair ou pagar um valor exorbitante, e não poder estacionar, nem circular pela cidade de Itapema, tendo que ir estacionar no CTG longe da cidade. Não consigo entender a equiparação de Motor Homes com ônibus e vans de passageiros de turismo, ou "farofeiros", como é entendido por algumas pessoas daí. Mandamos em axexo fotos de meu MH e de uma caminhonete, para que seja comparado o espaço ocupado pelos dois veículos, estacionados, como veículos normais. Meu MH não estava "acampado" em via pública, e sim estacionado como outro veículo qualquer. Gostaria que esta ouvidoria analisasse o que foi por mim colocado, dando melhor colocação com referência a tipo de veículo e condições de estacionamento, evitando-se as avenidas principais e liberando a circulação de MH e estacionamento em vias secundárias. Lembro que Itapema é meu local de passeio, e de meus amigos motoromeiros, no verão e também nos outros períodos do ano, onde deixamos nossa participação no comércio, supermercados, restaurantes, combustível e outros.
   Gostaríamos de voltar a conviver com Itapema como antigamente. Por favor, nos ajudem e nos respondam.”

  Mauro Batista de Sousa

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Fomos lá também: dois funcionários nos receberam mto bem. Parlamos, parlamos mas não avançamos em nada porque ninguém ali tinha poder para tal!

Se não houve má fé na inclusão de RVs nesta lei cuja intensão é legítima e necessária (pois os ônibus de turismo abusam mesmo), no mínimo ela indica total desconhecimento deste tipo de turismo! Nos igualar às vans de turismo o comprova.

SMJ o que se coloca é: RVs pra circularem em Itapema têm que pagar a taxa exorbitante, ficar em camping (aqui tem um precário no centro e e outro mais precário ainda no final de Meia Praia).

Quem tem terreno aqui precisa provar que é seu pra poder ali ficar (!) - depois de pagar a taxa (nem vamos falar que já pagam IPTU como o mar: salgado) e os amigos do dono do terreno … (não tivemos informação adequada). O preconceito (?) nos empurra para locais destinado ao chamado turismo de segunda…

E nós que frequentamos (e amamos) esta praia há 30 anos e que sonhamos com um lindo encontro de RVs aqui… E aqueles que se aposentaram e vieram morar aqui e junto trouxeram seus MHs?

Tentaremos audiência com secretário e prefeito informaremos vcs por e-mail, blog e facebook. Aos advogados do grupo, que tal uma estudada nesta lei? Aguardamos as manifestações e esclarecimentos.

Um carinhoso abraço e

Minha-Montagem---www-MoldurasGratis-com (2)