quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

BRASIL - LEI DO TURISMO

“Prezados amigos,
 
Segue abaixo o trecho do DECRETO No- 7.381, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010 (LEI DO TURISMO), que trata dos acampamentos turísticos:
 
Subseção VI
Dos Acampamentos Turísticos
Art. 45. Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente
preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento
de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo,
ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar
a permanência dos usuários ao ar livre.
Parágrafo único. O prestador de serviços na modalidade de
acampamentos turísticos deverá apresentar as seguintes condições:
I - terreno adequado;
II - acesso para veículos;
III - área cercada;
IV - estacionamento para veículos;
V - abastecimento de água potável com reservatório próprio;
VI - tratamento de esgoto ou fossa séptica, conforme legislação
local;
VII - instalações sanitárias compatíveis com o número de
usuários;
VIII - tanques de lavagem e pias para limpeza;
IX - sistema de coleta de resíduos, conforme legislação local;
X - recepção;
XI - serviço de vigilância;
XII - equipamentos básicos contra incêndios, conforme legislação
local; e
XIII - treinamento básico de primeiros socorros.
 
A íntegra do Decreto pode ser lida no link abaixo:
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=03/12/2010&jornal=1&pagina=9&totalArquivos=208
Saudações campistas,
Delfim Bouças.”

Nenhum comentário:

Postar um comentário