Nossos amigos da Família Chugaboom resgataram e publicaram no exclente site deles o que segue abaixo:
(Obs.: O prefeito que aprovou a primeira Lei é o mesmo que instituiu o uso de um determinado produto nas fossas dos prédios – muitas construídas abaixo do nivel do mar - legalizando o despejo do seu conteúdo no mar, resultando no ‘fedor’ que nos assola até hoje!).
“Encontramos a absurda lei que os vereadores de Itapema SC conseguiram a provar e que foi sancionada pelo atual prefeito em 2011, já revogada em 2005. Leiam por favor:
LEI Nº 1529/98
(Revogada pela Lei n° 2367/2005)
DISCIPLINA A CIRCULAÇÃO E O ESTACIOMENTO DE ÔNIBUS DE EXCURSÃO, CAMINHÕES, MOTORHOME, TRAILERS E OUTROS VEÍCULOS DE GRANDE PORTE
Eu, MAGNUS FRANCISCO ANTUNES GUIMARÃES, Prefeito Municipal de Itapema, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber a todos os habitantes desse Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A circulação e o estacionamento de ônibus de excursão, caminhões, motor-home, trailers e outros veículos de grande porte, no Município de Itapema, fica condicionada à prévia reserva na Secretaria Municipal de Turismo, que fornecerá Selo de Identificação para o veículo.
§ 1º - A circulação dos veículos especificados no "caput" deste artigo, pelo centro da cidade, fica restrita aos ônibus circulares e de linhas intermunicipais, e aos ônibus de excursão, por um período máximo de quinze (15) minutos, quando se deslocarem aos hotéis, hospedarias, restaurantes e casas de diversões exclusivamente para embarque e desembarque dos seus passageiros.
§ 2º - 0 Chefe do Poder Executivo, definirá as vias públicas em que essa circulação será permitida, vedado o tráfego nas demais não expressamente autorizadas, todas, exceto as Avenidas Governador Celso Ramos, Nereu Ramos e Avenida Carlos Romeu dos Santos.
Art. 2º - Fica proibido o estacionamento dos veículos mencionados no artigo 1º desta Lei, em Vias Públicas, Praças ou outros locais não expressamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, principalmente na Avenida Beira Mar.
Art. 2º - Fica proibido o estacionamento dos veículos mencionados no artigo 1º desta Lei, nas zonas 01 e 02 do Município de Itapema. (Redação dada pela Lei n° 1906/2001)
Art. 3º - Os veículos especificados no artigo 1º desta Lei, ao entrarem no Município, se dirigirão diretamente a um dos Postos de Informações Turísticas - PIT, onde receberão o Selo de Identificação.
§ 1º - 0 estacionamento ou circulação dos veículos mencionados no artigo 1º desta Lei, fora dos locais expressamente permitidos, com ou sem o recolhimento das taxas devidas, constitui infração punível com multa de 2,00 (duas) UFM, sem prejuízo da remoção dos veículos para os depósitos municipais ou outro local designado para esse fim, ou da aplicação das penalidades previstas na legislação de trânsito.
Art. 3º - Os veículos especificados no artigo 1º desta Lei, ao entrarem no Município, se dirigirão diretamente a um dos Postos de Informações Turísticas - PIT, onde receberão o Selo de Identificação, mediante pagamento de taxa de permanência na Cidade, que corresponderá a:
a) 70 (setenta) UFRM, por ônibus com permanência de até 24h00min (vinte e quatro horas);
b) 35 (trinta e cinco) UFRM, por ônibus com permanência superior a 24h00min (vinte e quatro horas).
§ 1º - 0 estacionamento ou circulação dos veículos mencionados no artigo 1º desta Lei, fora dos locais expressamente permitidos, com ou sem o recolhimento das taxas devidas, constitui infração punível com multa de 2 (duas) vezes o valor da Taxa de Permanência, sem prejuízo da remoção dos veículos para os depósitos municipais ou outro local designado para esse fim, ou da aplicação das penalidades previstas na legislação de trânsito. (Redação dada pela Lei n° 1882/2001)
§ 2º - Os veículos removidos para os depósitos municipais ou outro local designado para esse fim, e poderão ser liberados mediante comprovação do recolhimento da multa correspondente e das diárias de permanência, no Município, aplicadas pelos estacionamentos.
Art. 4º - 0 Chefe do Poder Executivo Municipal, poderá conceder licença à pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para exploração de locais que apresentem infra-estrutura adequada para o estacionamento de veículos mencionados no artigo 1º desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a permanência de passageiros em veículos nos estacionamentos, excetuando-se os seus motoristas, devidamente identificados.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogar as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMA, 17 de setembro de 1998.
MAGNUS FRANCISCO ANTUNES GUIMARÃES
Prefeito Municipal
Agora em 2011 parece que ressuscitaram a mesma lei comparem:
LEI Nº 3013, de 07 de dezembro de 2011.
DISCIPLINA A CIRCULAÇÃO E O ESTACIONAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO, MOTOR-HOME`S, TRAILLER`S E VANS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMA.
O Prefeito Municipal de Itapema, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara de Vereadores de Itapema aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a presente, LEI:
Art. 1º A circulação e o estacionamento de ônibus de turismo, motor-home`s, trailler`s e vans no Município de Itapema, fica sob responsabilidade e controle do Departamento de Transito e da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, sendo que esta ultima fornecerá Selo de Identificação de Estacionamento para os veículos mediante pagamento de taxa equivalente.
§ 1º Para os ônibus de turismo fica estabelecido um estacionamento próprio mediante o pagamento proporcional ao número de dias de permanência no município, conforme indicado nesta lei.
§ 2º O Poder Executivo Municipal concederá licença a título não oneroso a pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas que utilizarem local de sua propriedade, sendo que este deverá apresentar estrutura adequada para estacionamento dos veículos constantes do caput deste artigo.
Art. 2º Fica proibido o estacionamento dos veículos mencionados no artigo 1º desta Lei, em Vias Públicas, Praças ou outros locais não autorizados pelo Departamento de Transito.
§ 1º A circulação dos veículos especificados no "caput" deste artigo fica restrita para embarque e desembarque dos seus passageiros nos meios de hospedagem, restaurantes ou outros pontos turísticos do município.
§ 2º O Departamento de Transito definirá e sinalizará as vias públicas em que a circulação destes será permitida.
Art. 3º Os veículos especificados no artigo 1º desta Lei, categoria ônibus, ao chegarem ao Município de Itapema se dirigirão diretamente a Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico, aonde receberão o Selo de Identificação, mediante pagamento da Tarifa de Permanência e Estacionamento, correspondente a:
I - oitenta UFRM, para os veículos que permanecerem no estacionamento por vinte e quatro horas;
II - cento e cinqüenta UFRM, para os veículos que permanecerem no estacionamento por um período de mais de vinte e quatro horas a cinco dias;
III - duzentas UFRM, para os veículos que permanecerem no estacionamento por um período entre seis e dez dias;
IV - duzentas e cinqüenta UFRM, para os veículos que permanecerem no estacionamento por um período entre onze e quinze dias;
V - trezentas UFRM, para os veículos que permanecerem no estacionamento por um período superior a dezesseis dias.
§ 1º Motor home`s, trailler`s e vans pagarão 50% dos valores previstos nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º As Tarifas deverão ser pagas na rede bancária credenciada pelo Município, mediante guia emitida pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º Os veículos em desacordo com esta lei ficam sujeitos a colocação de grampos próprios nos pneus impedindo a sua circulação, sendo que a liberação dos mesmos somente será realizada após o pagamento de multa equivalente a trezentas UFRM.
§ 1º A autoridade superior deverá designar os servidores responsáveis pela fiscalização, bem como, pela cobrança das multas.
§ 2º Após o pagamento da multa o veículo deverá imediatamente deslocar-se para local apropriado, podendo, mediante ao pagamento indicado no Art. 3º desta Lei, estacionar seu veículo no estacionamento indicado pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º Fica proibido o transporte de alimentos perecíveis em ônibus de turismo.
§ 1º Fica a cargo da vigilância sanitária a responsabilidade pela fiscalização do item previsto no caput deste artigo.
§ 2º Constatada irregularidade serão retidos os produtos mencionados neste artigo.
Art. 6º Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 2524/2007.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapema, 07 de dezembro de 2011.
Precisamos apurar esses fatos com urgência.
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Sabino Bussanello
Prefeito do Município de Itapema”
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